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![]() ![]() ![]() Contran define regras de segurança do pára-brisa![]() A chamada área crítica definida pela Resolução é, nos ônibus, microônibus e caminhões, aquela situada à esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante (figura acima). Já nos demais veículos a área crítica considerada é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa. Nas áreas do pára-brisa que não são consideradas críticas serão permitidos alguns danos. No caso dos ônibus, microônibus e caminhões serão permitidos até três danos, não ocorrendo trinca superior a 20 centímetros de comprimento e fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro. Nos demais veículos a Resolução permite no máximo dois danos, sendo que no caso da trinca esta não poderá ser superior a 10 centímetros de comprimento e a fratura de configuração circular não deve ser superior a 4 centímetros de diâmetro. Quem estiver com o veículo em desacordo, estará sujeito às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A infração é considerada grave, com penalidade de cinco pontos na CNH, multa de R$ 127,69 e retenção do veículo para regularização.
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